A discussão envolvendo o Aeroporto Santos Dumont parece sem fim. A briga entre proprietários de imóveis e município é antiga e parece não ter fim. No início do ano houve determinação para que o município fizesse a reintegração de posse das áreas consideradas invadida. No final do expediente de sexta-feira, outra decisão envolveu a situação. Dessa vez, favorável aos proprietários dos imóveis, visto que saiu a decisão do Agravo de Instrumento em Ação Possessória Coletiva sobre a desocupação da área do Aeroporto Santos Dumont. Com isso, a ordem de desocupação do espaço está suspensa pelo Juiz Federal Marcos Vinícius Lipenski, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
De acordo com os advogados dos proprietários de imóveis com ordem de desocupação, o objetivo do pedido foi a reforma da decisão sob a alegação da ocorrência das seguintes nulidades:
- Ausência de citação válida para diversos réus devidamente identificados;
- Citação por edital nula por inexistência no edital do requisito constante do art.257, IV do CPC;
(ii) Nulidade pela ausência de divulgação prevista no art.554, §3º do CPC;
- Desrespeito ao rito processual pertinente – ausência de designação de audiência de mediação antes de decisão liminar – art. 565 do CPC;
- Irreversibilidade da medida/dano irreparável – posse dos Agravantes superior a dia e ano ante a propositura da ação;
- Ausência de probabilidade do direito e risco de dano reverso como fatores motivadores para revogação da liminar deferida;
- Não deferimento de produção antecipada de prova pericial indispensável à salvaguarda do direito dos agravantes, bem como garantia de efetividade por parte da conduta das Agravadas.
Sem adentrar ao mérito recursal, observo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar na ADPF 828, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, referendada pelo Plenário, com o seguinte teor:
“Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Determino que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021. (c) Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Autorizo, por fim, a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX). Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intimem- se também o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional de Direitos Humanos, para ciência”.
Em consulta aos autos de origem, o juiz não verificou a observância do regime de transição determinado pelo Supremo Tribunal Federal para retomada da execução de decisões que impliquem desocupação ou remoção forçada coletiva, notadamente a realização de audiência de mediação pela Comissão de Conflitos Fundiários, bem como a adoção de medidas administrativas para garantir a dignidade e a moradia das pessoas envolvidas, considerando, ainda, que uma das agravantes possui 81 anos de idade e reporta ocupar imóvel na área objeto do litígio há pelo menos 40 anos.
No particular, a decisão do Juízo de origem, id 1450258389, estabeleceu que “findo o prazo em 22/10/2023, indispensável que se informe nos autos, com a devida antecedência, a data agendada para as novas etapas da desocupação coercitiva, nos termos já autorizados, assegurando a comunicação da CEMAN para acompanhamento do ato por este Juízo”. Todavia, verifico dos autos de origem que já está programada a retomada da reintegração de posse para o dia 23/10/2023.
Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo para paralisar o cumprimento das etapas ainda pendentes de reintegração determinadas na decisão, id 1450258389, enquanto pendente o julgamento do agravo.
Após, vistas ao MPF para manifestação, em cinco dias, considerado tratar-se de litígio possessório coletivo (artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil).